- 1 -As estações de CB poderão ser utilizadas para comunicações multilateriais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos respectivos titulares, bem como nas comunicações de solidariedade humana.
- 2 -As estações de CB que participem nas comunicações de solidariedade humana em casos que envolvam a segurança da vida humana, a protecção de bens ou a assistência a viajantes terão prioridade sobre quaisquer outras, não lhes sendo aplicáveis restrições relativas a:
- a)Frequências utilizadas e permitidas pelo presente Regulamento;
- b)Utilizadores das estações;
- c)Duração das comunicações, devendo apenas fazer interrupções para identificação e nunca ser prolongadas na frequência 27,065 MHz (canal 9).
- 3 -Se a utilização das estações de CB a que se refere o número anterior se prolongar para além de doze horas consecutivas, deverá ser dado conhecimento à entidade licenciadora, através de relatório sucinto, donde conste a identificação das estações participantes e a sua utilização, bem como a natureza da situação em causa.
Artigo 12.º — Comunicações a efectuar pelas estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989