- 1 -Todas as comunicações entre estações de CB devem efectuar-se limitando ao mínimo indispensável a sua duração, de modo que outros utilizadores que partilham a mesma frequência possam operar sem dificuldade.
- 2 -A duração das comunicações entre estações de CB de diferentes utilizadores não deve ser superior a cinco minutos sem interrupção, findos os quais deve guardar silêncio, pelo menos, durante vinte segundos.
- 3 -Toda a tentativa de ocupação permanente da frequência de funcionamento por qualquer estação de CB em detrimento de outros utilizadores que partilham a mesma frequência, seja pela emissão de ruídos, seja por qualquer outra forma de bloqueio, acarreta a suspensão ou cassação imediata da licença e a aplicação da coima que ao facto ilícito couber.
Artigo 13.º — Duração das comunicações entre estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989