- 1 -Às estações de CB serão consignados indicativos de chamada pela entidade licenciadora, de acordo com os preceitos aplicáveis do Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado «Regulamento das Radiocomunicações».
- 2 -A identificação de uma estação de CB por meio do seu indicativo será feita, pelo menos, no início e no fim das comunicações, ou com intervalos não superiores a dez minutos nos casos excepcionais em que as conversações possam exceder essa duração.
Artigo 15.º — Indicativo de chamada das estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989