Para além das proibições constantes de outros artigos do presente Regulamento, é rigorosamente vedado aos titulares de licenças de estações de CB:
- a)Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes ou cujo teor constitua injúrias ou ofensa da lei;
- b)Utilizar códigos nas emissões, exceptuando os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou a linguagem própria de CB;
- c)Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros exceptuando os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente Regulamento;
- d)Emitir música, gravada ou não;
- e)Transmitir publicidade de qualquer natureza;
- f)Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao público em geral;
- g)Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;
- h)Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
- i)Comunicar com estações que não se identifiquem ou comunicar sem estar, para tal, devidamente licenciado;
- j)Interferir intencionalmente com as comunicações de outras estações;
- l)Utilizar antenas direccionais ou de ganho, em relação ao plano horizontal, que permitam emitir com uma potência aparente radiada (PAR) superior à autorizada;
- m)Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos ou que possam prejudicar a segurança pública ou a defesa nacional.