- 1 -A entidade licenciadora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à fiscalização das estações de CB licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às prescrições regulamentares.
- 2 -Os titulares de licenças de estação de CB devem permitir o acesso às suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das autoridades administrativas e policiais e prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua acção de fiscalização.
- 3 -O não cumprimento do disposto no n.º 2 acarreta a suspensão ou cassação da licença de estação de CB.
Artigo 18.º — Fiscalização das estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989