- 1 -Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações pode ser utilizado nas estações de CB sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, mas este só em casos excepcionais, seja previamente homologado pela entidade licenciadora.
- 2 -As definições, condições de ensaio e métodos de medida a adoptar na verificação das especificações técnicas a que obedecerem os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações das estações de CB basear-se-ão nas recomendações da CEPT aplicáveis, designadamente na recomendação T/R 20-02, com as restrições que às mesmas forem eventualmente fixadas por regulamentação adequada.
Artigo 19.º — Homologação dos equipamentos
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989