- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações de estações de CB deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade licenciadora, apresentando:
- a)Pedido, do qual conste:
O nome, a morada e o número do telefone do requerente;
A marca, o tipo e o serviço a que se destina o equipamento;
O nome do fabricante e o país de origem do equipamento;
O número de série do equipamento, se se tratar de homologação individual;
- b)Equipamento ou equipamentos a ensaiar com os respectivos acessórios, e, se for caso disso, incluindo o microfone;
- c)Dois exemplares de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memória descritiva detalhada com as características do equipamento, no caso de homologação de tipo, ou um só exemplar dessas instruções técnicas, no caso de homologação individual;
- d)Importância correspondente à taxa de homologação respectiva (de tipo ou individual).
- a)Pedido, do qual conste:
- 2 -A entidade licenciadora poderá recusar-se a iniciar as operações de homologação se verificar, em face da documentação técnica apresentada, que o equipamento não é susceptível de satisfazer as especificações técnicas exigidas para as estações de CB.
- 3 -No caso de homologação de tipo é devolvido ao requerente um dos exemplares da documentação técnica apresentada devidamente autenticado.
- 4 -Em caso de não homologação de tipo ou individual o requerente é informado das causas que a motivaram.
Artigo 20.º — Pedido de homologação
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989