- 1 -Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações de estação de CB é passado um certificado mencionando:
- a)A marca, o tipo e as suas principais características técnicas;
- b)O fim a que se destina o equipamento;
- c)O número de homologação;
- d)As restrições a observar, se for caso disso.
- 2 -A entidade licenciadora poderá proceder à revogação do certificado de homologação sempre que:
- a)Constatar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo transaccionados não satisfazem as especificações técnicas exigidas ou não estão conforme os modelos homologados;
- b)A evolução da técnica aconselhar a adopção de características técnicas mais restritivas, devendo, neste caso, a entidade licenciadora fixar a data de revogação do certificado.
- 3 -São aplicáveis aos certificados de homologação as disposições constantes dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Certificado de homologação
Vigente desde: 10/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989