- 1 -Não poderá ser posto à venda ou à disposição do público qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações destinado ao Serviço Rádio Pessoal - CB que não seja de tipo homologado pela entidade licenciadora.
- 2 -A simples detenção, venda, aluguer ou efectivação de qualquer transacção que tenha por objecto equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações destinados ao Serviço Rádio Pessoal - CB de tipo não aprovado pela entidade licenciadora constitui contra-ordenação, a que corresponde a aplicação da coima respectiva, e sujeita o infractor à sanção acessória de apreensão e perda dos equipamentos a favor do Estado.
Artigo 22.º — Exigência do certificado de homologação
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989