- 1 -Todo o material e equipamento de radiocomunicações destinado ao Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão deve ser concedido para uma potência de emissão que não seja superior à potência máxima permitida para o tipo de serviço em causa.
- 2 -O equipamento de estação de CB não pode dispor de terminais aos quais são, ou possam ser, ligadas fontes de tensão modulantes incorporadas, ou a incorporar, com excepção de microfones incorporados.
- 3 -Os dispositivos de regulação passíveis de aumentar os riscos de perturbação ou de mau funcionamento dos equipamentos das estações de CB não podem ser acessíveis do exterior.
- 4 -A ligação do emissor da estação de CB deve ser feita por um contacto de pressão; liberto esse contacto, o emissor deve desligar-se automaticamente.
- 5 -O microfone e os terminais do microfone devem ser concebidos de forma que somente um microfone possa funcionar de cada vez.
- 6 -Se um ou vários componentes que definem a frequência de funcionamento da estação de CB se avariar, o emissor deve desligar-se automaticamente, se para determinar a frequência de emissão se utilizar um sintetizador e ou um sistema de bloqueio de fase, o emissor deve desligar-se automaticamente durante o período de não sincronização.
- 7 -A frequência de recepção na estação de CB deve colocar-se igual à frequência de emissão, não se excluindo a possibilidade de pesquisa automática de outros canais da mesma faixa de frequência autorizada.
- 8 -O sistema de comutação de canais na estação de CB, tanto eléctrica como mecanicamente, deve ser concebido para um máximo de 40 canais; os equipamentos em que o número de canais possa ser aumentado de uma forma simples não serão homologados.
Artigo 24.º — Características genéricas dos equipamentos
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989