- 1 -As taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento serão fixados por despacho do membro do Governo que tutele as comunicações.
- 2 -As taxas de utilização de uma estação de CB são semestrais e cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo motivo de força maior.
- 3 -A falta de pagamento da taxa de utilização dentro do prazo fixado, aquando da apresentação à cobrança do respectivo recibo, dará lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a um terço do valor da taxa em questão.
- 4 -A falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para o seu pagamento implicará a cobrança coerciva das mesmas através das vias competentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a falta de pagamento de duas taxas de utilização consecutivas, dentro dos prazos fixados implicará a cassação imediata da licença respectiva.
Artigo 29.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989