- 1 -A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, quando em funcionamento, não deve exceder 4 nanowatts em qualquer das faixas de frequências:
41 MHz-68 MHz;
87,5 MHz-118 MHz;
162 MHz-230 MHz;
470 MHZ-862 MHz.
- 2 -A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, medida nos terminais de antena, não deve exceder 0,25 microwatts para frequências inferiores a 1000 MHz e não deve exceder 1 microwatt para frequências superiores a 1000 MHz.
- 3 -A potência das radiações não essenciais do emissor, quando na situação de apenas ligado (stand-by), não deve exceder 2 nanowatts para frequências inferiores a 1000 MHz e 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHZ.
- 4 -Se um emissor de uma estação de CB causar, nas suas vizinhanças, perturbações prejudiciais à recepção do serviço de radiodifusão, as suas radiações não essenciais deverão ser atenuadas até ao nível necessário para fazer cessar tais perturbações, com a inserção, de filtros adequados ou outros componentes, devendo esses filtros possuir número de homologação.
- 5 -A potência das radiações parasitas do receptor, incluindo a antena, de uma estação de CB não deve exceder 2 nanowatts para qualquer frequência inferior a 1000 MHz e não deve exceder 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHz.
Artigo 28.º — Radiações não essenciais e radiações parasitas
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989