- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação das prescrições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação de sanções acessórias ou de coimas.
- 2 -Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima até 10000$00 as seguintes infracções:
- a)Não emitir o indicativo de chamada ou emiti-lo de forma incorrecta;
- b)Estabelecer comunicações de longa duração sem as devidas interrupções periódicas para identificação.
- 3 -Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 10000$00 a 50000$00 as seguintes infracções:
- a)Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes;
- b)Utilizar, mesmo a coberto de uma licença de estação de CB em boa e devida forma, equipamentos não homologados ou que tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado;
- c)Ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica nacional sem autorização expressa da entidade licenciadora;
- d)Permitir a utilização da estação de CB a pessoa não prevista nos artigos 2.º e 11.º, excepto em casos de emergência;
- e)Utilizar faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - CB;
- f)Não dar cumprimento às notificações da entidade licenciadora relativas às regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento e segurança de pessoas e bens;
- g)Recusar aplicar as notificações da entidade licenciadora relativas às medidas preconizadas para eliminação das perturbações radioeléctricas comprovadas e originadas pela sua ou suas estações de CB;
- h)Estabelecer comunicações de longa duração com outras estações de CB, impedindo que outros utilizadores que partilham a mesma frequência possam estabelecer as suas comunicações;
- i)Utilizar nas emissões códigos não previstos no Regulamento das Radiocomunicações;
- j)Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, exceptuando-se os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente Regulamento.
- 4 -Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 50000$00 a 100000$00 as seguintes infracções:
- a)Falsear dados constantes do título de licença de estação de CB;
- b)Emitir música, gravada ou não;
- c)Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;
- d)Transmitir publicidade de qualquer natureza;
- e)Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral;
- f)Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos e enganosos com a deliberada intenção de prejudicar terceiros;
- g)Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;
- h)Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações ou ocupar permanentemente a frequência de funcionamento;
- i)Comunicar com estações de CB que não se identifiquem ou comunicar sem estar para tal devidamente licenciado;
- j)Utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão ou a antenas direccionais e de ganho em relação ao plano horizontal que permitam emitir com uma PAR superior à autorizada;
- l)Utilizar uma estação de CB que não satisfaça o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;
- m)Utilizar uma estação de CB para o exercício, programação e instigação de actos contra a lei;
- n)Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição da criminosos ou que possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança interna.
- 5 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte na sua totalidade para a entidade licenciadora.
- 6 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 32.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 10/05/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1989