- 1 -As estações de CB em relação às quais possa, no futuro, vir a ser concedida uma licença de utilização europeia terão de obedecer às especificações técnicas e condições de funcionamento e de utilização que forem aprovadas com essa finalidade.
- 2 -Nas licenças de estações de CB cujos equipamentos obedeçam à recomendação T/R20-02 da CEPT será aposta essa indicação, com a finalidade da sua utilização nos países europeus que apliquem essa recomendação.
- 3 -Na emissão de licença de CB ou no reconhecimento de licenças emitidas pelas entidades competentes de outros países deverão ser tidos em atenção os acordos de reciprocidade aplicáveis.
Artigo 35.º — Licença de utilização europeia
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989