- 1 -A partir de 31 de Dezembro de 1992 deixará de ser licenciável qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações, importado ou fabricado, destinado a estações de CB que funcione em modulação de amplitude (AM).
- 2 -O funcionamento das estações de CB em AM deixará de ser permitido a partir de 31 de Dezembro de 1999.
- 3 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima do montante máximo previsto na lei e sanção acessória de apreensão do equipamento utilizado.
Artigo 36.º — Funcionamento em modulação de amplitude
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989