- 1 -Manter-se-ão nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades as competências atribuídas em matéria de radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o referido ICP.
- 2 -Até à entrada em funcionamento do ICP as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma serão asseguradas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT).
Artigo 37.º — Exercício e transferência de competências
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989