- 1 -A entidade licenciadora poderá, a todo o tempo, suspender ou retirar a licença de estação de CB quando o seu titular:
- a)Não respeite as normas inerentes à concessão da licença;
- b)Recuse aplicar as medidas técnicas previstas para a eliminação das perturbações, devidamente comprovadas, originadas pela sua estação;
- c)Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;
- d)Se opuser à verificação dos equipamentos pelos agentes da fiscalização competentes.
- 2 -Mesmo a coberto de uma licença válida, toda a utilização de uma estação de CB cujos equipamentos não tenham sido homologados, ou tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado, implica a imediata cassação da licença e a aplicação da coima que ao facto ilícito couber.
- 3 -A suspensão ou cassação da licença não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas, ainda que referentes a períodos posteriores.
Artigo 8.º — Suspensão ou revogação da licença
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989