Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 22.º — Requisições e destacamento
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991