Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se, analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.
Artigo 25.º — Situação de crise
Vigente desde: 23/04/1991
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Em vigor desde 23/04/1991