- 1 -Compete ao presidente do CNPCE:
- a)Orientar, superiormente, o funcionamento do CNPCE;
- b)Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da OTAN, aprovando previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do SCEPC/OTAN;
- d)Definir a delegação nacional às reuniões plenária do SCEPC.
- 2 -O presidente pode delegar competências no vice-presidente.
Artigo 6.º — O presidente
Vigente desde: 23/04/1991
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