- 1 -Compete ao vice-presidente do CNPCE:
- a)Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- b)Presidir à Delegação Portuguesa no SCEPC/OTAN;
- c)Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;
- d)Orientar e coordenar, superiormente, os serviços de apoio ao CNPCE, dispondo para tal das competências próprias do pessoal dirigente constante do mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
- e)Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.
- 2 -O vice-presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.
- 3 -Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.
- 4 -A remuneração do lugar de vice-presidente é equiparada à de director-geral.
Artigo 7.º — O vice-presidente
Vigente desde: 23/04/1991
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Em vigor desde 23/04/1991