- 1 -A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva, desde que o interesse turístico o justifique.
- 2 -O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
- 3 -A comissão regional pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da Região, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal que pode não ser do quadro.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 06/05/1993
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Em vigor desde 06/05/1993