- 1 -A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes, ou equipamentos incorporando fontes, terá de ser previamente objecto de autorização pela DGA, a requerer pelo transmitente mediante o preenchimento do formulário constante do anexo II.
- 2 -O director-geral do Ambiente, por despacho a emitir no prazo de 30 dias, poderá autorizar, não autorizar ou sujeitar a transmissão aos trâmites previstos no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -O despacho de autorização referido no número anterior só produzirá efeitos após prestação de caução por parte do receptor, se a ela houver lugar nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º
- 4 -Após transmissão da fonte ao receptor, o transmitente poderá requerer a libertação da caução, por ofício dirigido à DGA, acompanhado de cópia autenticada dos correspondentes documentos de transmissão da fonte.
Artigo 4.º — Transmissão de fontes
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996