- 1 -A DGA organizará e manterá actualizado o registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão.
- 2 -A DGA fornecerá à DGS, trimestralmente, cópia actualizada do registo de fontes.
- 3 -O acesso do público ao registo das informações contidas nos pedidos de licenciamento e autorização de transmissão efectua-se nos termos da Lei n.º 65/93, de 28 de Agosto.
Artigo 7.º — Registo de fontes
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996