- 1 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre 100000$00 e 750000$00, no caso de pessoas singulares, e entre 1000000$00 e 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º ou no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima, a fixar entre 50000$00 e 500000$00, no caso de pessoas singulares, e entre 150000$00 e 1500000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento do estabelecimento;
- b)Apreensão dos equipamentos.
- 4 -O produto das coimas previstas neste artigo constitui receita própria das entidades competentes e tem a seguinte distribuição:
- a)20% para a DGA;
- b)20% para a DGS;
- c)60% para o Estado.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996