- 1 -Ao Gabinete Jurídico compete:
- a)Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como ao secretário-geral;
- b)Emitir pareceres, proceder a estudos de natureza jurídica e apreciar e elaborar projectos de diplomas legais;
- c)Acompanhar os processos contenciosos relativos à Secretaria-Geral e outros sempre que superiormente determinado;
- d)Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbido;
- e)Colaborar com o Centro de Documentação na elaboração de uma base de dados legislativa.
- 2 -O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.
Artigo 15.º — Gabinete Jurídico
Vigente desde: 10/05/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999