- 1 -Ao Centro de Documentação compete:
- a)Proceder à recolha, tratamento e divulgação de elementos bibliográficos e de documentação técnica com interesse para as actividades dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;
- b)Assegurar a ligação a centros de documentação e respectivas bases de dados, nacionais ou estrangeiros, em matérias com interesse para as actividades do Ministério;
- c)Organizar e manter actualizadas bases de dados de legislação e regulamentação específica do Ministério da Economia e assegurar a sua ligação a outras bases de dados de legislação;
- d)Elaborar e manter actualizado, utilizando meios informáticos, o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
- e)Apoiar, em matéria de documentação e informação, os gabinetes dos membros do Governo;
- f)Reunir a informação relativa à constituição, funcionamento e relatórios produzidos por comissões e grupos de trabalho criados pelos membros do Governo e cujo apoio não seja da responsabilidade de outros serviços ou organismos;
- g)Propor normas tendentes à uniformização dos critérios de classificação de documentos e dos respectivos prazos de conservação;
- h)Promover a organização e funcionamento dos arquivos históricos e intermédios do Ministério.
- 2 -O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Centro de Documentação
Vigente desde: 10/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1999