Para os chefes de secção não providos são criados lugares a extinguir quando vagarem, podendo ser-lhes atribuídas tarefas técnico-administrativas, com ou sem funções de coordenação, sem prejuízo do seu provimento em lugares vagos da respectiva categoria, nos quadros de pessoal do Ministério da Economia.
Artigo 24.º — Chefes de secção
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999