- 1 -Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitadas infra-estruturas desportivas, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
- 2 -A requisição interpolada ou sucessiva de uma mesma infra-estrutura desportiva não pode exceder o período de 12 meses.
- 3 -No caso de se manter a necessidade de ocupação para além do prazo referido no número anterior, antes de findo aquele deve ser promovida a expropriação, nos termos da lei geral.
Artigo 1.º — Requisição de infra-estruturas desportivas
Vigente desde: 16/05/1990
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Em vigor desde 16/05/1990