- 1 -As infra-estruturas requisitadas podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.
- 2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as declaradas de mera utilidade pública, as de utilidade pública administrativa e as de solidariedade social.
Artigo 2.º — Uso das infra-estruturas requisitadas
Vigente desde: 16/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1990