- 1 -A requisição de infra-estruturas desportivas confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
- 2 -A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
- 3 -A indemnização corresponderá a justa compensação, tendo em conta o capital empregado para a construção e manutenção dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixou de perceber por virtude da requisição.
- 4 -A indemnização pode ser fixada mediante acordo expresso entre a entidade requisitante e a entidade proprietária ou, na falta deste, pelo Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Desportos.
- 5 -A indemnização prevista no número anterior não prejudica aquelas outras a que haja lugar por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 8.º
- 6 -O pagamento da indemnização terá lugar no prazo máximo de 60 dias após a publicação do acto de requisição.
Artigo 5.º — Indemnização
Vigente desde: 16/05/1990
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Em vigor desde 16/05/1990