- 1 -A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 2.º é precedida de requerimento ao Ministro da Educação, que conterá os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza e justificação da importância das competições desportivas;
- c)Indispensabilidade das infra-estruturas a requisitar;
- d)Prova documental das diligências efectuadas com vista ao uso das infra-estruturas em causa, com indicação das razões do respectivo inêxito.
- e)Tempo de duração necessário da requisição;
- f)Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
- g)Entidade responsável pelo pagamento e forma de cumprimento da indemnização devida pela requisição;
- h)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a Segurança Social.
- 2 -Quando o requerente for instituição particular de interesse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
- 3 -No caso de se tratar de instituição pública, a portaria deve indicar a rubrica orçamental que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
- 4 -A pretensão presume-se indeferida se, no prazo de 15 dias, não for preferida decisão.
- 5 -A Direcção-Geral dos Desportos, na fase de apreciação do requerimento, pode ser incumbida de mediar os interesses em causa, devendo, em qualquer caso, proceder à audição prévia dos proprietários das estruturas requisitadas.
Artigo 4.º — Instrução do pedido de requisição
Vigente desde: 16/05/1990
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Em vigor desde 16/05/1990