- 1 -A publicidade existente na infra-estrutura requisitada pode ser mantida mediante acordo expresso entre a entidade proprietária e a requisitante, ou entre aquela e a entidade a favor de quem se efectuou a requisição.
- 2 -Na falta do acordo a que se refere o número anterior, a publicidade pode ser retirada ou substituída pela entidade requisitante, ou pelo beneficiário da requisição, devendo ser reposta finda a requisição, sem prejuízo da existência de eventual dever de indemnização.
Artigo 8.º — Publicidade existente na infra-estrutura
Vigente desde: 16/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1990