A intervenção da IGAP concretiza-se através de acções da sua própria iniciativa com observância dos limites fixados na lei, de acções incluídas no plano anual de actividades e de outras determinadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Intervenção da IGAP
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001