- 1 -Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IGAP deverá fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, de acordo com os princípios da administração aberta aos cidadãos e do direito à informação.
- 2 -É outorgada à IGAP a faculdade de solicitar às inspecções sectoriais e demais organismos da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado, pelo período de cada acção inspectiva.
Artigo 17.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001