- 1 -Aos inspectores da IGAP, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
- 2 -É assegurado aos inspectores da IGAP, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:
- a)Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGAP;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e de eficácia;
- c)Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGAP;
- d)Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;
- e)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;
- f)Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.
- 3 -Os dirigentes, funcionários e agentes da IGAP que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, ouvido o interessado, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral, retribuído a expensas do Estado, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 4 -As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente, funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação judicial transitada em julgado.
Artigo 20.º — Garantia do exercício da função inspectiva
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001