- 1 -As entidades sujeitas à intervenção da IGAP devem disponibilizar o acesso ou fornecer todos os elementos de informação necessários ao prosseguimento das suas atribuições e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo o princípio da boa fé.
- 2 -Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IGAP estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência dos responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.
- 3 -A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IGAP podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A IGAP deve fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.
Artigo 22.º — Deveres de colaboração e informação
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001