Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGAP, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.
Artigo 23.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 07/05/2001
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