- 1 -A IGAP controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos seus relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detectadas.
- 2 -Sem prejuízo do dever da IGAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 90 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da sua intervenção, devendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.
Artigo 24.º — Garantia da eficácia
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001