- 1 -O pessoal da IGAP está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.
- 2 -É ainda vedado aos dirigentes e ao pessoal das carreiras de inspecção da IGAP:
- a)Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
- c)Exercer quaisquer outras actividades a entidades sujeitas a inspecção ou fiscalização da IGAP.
- 3 -O exercício de actividades mencionadas na alínea c) poderá ser autorizado, casuisticamente, por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob parecer do inspector-geral, desde que não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional.
- 4 -O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade alheia à IGAP podendo, a todo o tempo, ser revogado com fundamento na inobservância, desrespeito ou alteração dessas condições.
Artigo 26.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001