O pessoal ao serviço da IGAP rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que não for com ele incompatível, pelo regime geral aplicável à Administração Pública, incluindo o que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção.
Artigo 27.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001