- 1 -O quadro do pessoal dirigente da IGAP consta do mapa I, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da IGAP será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Mantém-se em vigor, até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, o quadro de pessoal provisório aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.
Artigo 28.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001