O provimento nos cargos de inspector-geral, subinspector-geral, inspector-director, director de serviços e chefes de divisão é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 30.º — Provimento de pessoal dirigente
Vigente desde: 07/05/2001
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