- 1 -O pessoal pertencente ao quadro provisório da IGAP transita na mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal da IGAP, com excepção do pessoal das carreiras técnica superior e técnica afecto à realização de auditorias e outras acções de controlo.
- 2 -A transição do pessoal das carreiras técnica superior e técnica exceptuado no número anterior far-se-á, mediante decreto regulamentar, para as carreiras previstas no diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção.
- 3 -As comissões de serviço do pessoal pertencente ao quadro provisório mantêm-se em vigor até à sua transição para o quadro definitivo da IGAP.
Artigo 31.º — Regra geral de transição
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001