- 1 -Compete ao inspector-geral, para além das competências conferidas por lei aos directores-gerais, o seguinte:
- a)Presidir ao Conselho de Inspecção;
- b)Definir e supervisionar toda a acção inspectiva e de auditoria da IGAP;
- c)Representar a IGAP em juízo e fora dele.
- 2 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência própria, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º — Inspector-geral
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001