- 1 -Os funcionários integrados na carreira de operador de central ou subestação eléctrica, bem como os integrados nas carreiras de fogueiro e de electricista, que desempenhem efectivamente funções que correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma, transitam, consoante os casos, para a carreira de operador de central ou para a carreira de operador de subestação eléctrica para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
- 2 -As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 28/05/2002
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Em vigor desde 28/05/2002