Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil
Iniciativa
Os cidadãos brasileiros que pretendam aceder ao estatuto de igualdade de direitos e deveres ou de direitos políticos, previstos no capítulo 2 do título II do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, devem requerê-lo, nos termos do presente diploma.
Acesso ao estatuto
Legitimidade
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos constituem actos pessoais, só podendo ser praticados pelo interessado ou por intermédio de procurador com poderes especiais.
Competência para a decisão
A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Requisitos
Requerimento
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e de reconhecimento do gozo de direitos políticos devem ser formulados em requerimento que contenha a indicação do nome completo, data do nascimento, estado civil, filiação, naturalidade e residência do requerente, e são instruídos com os documentos necessários para comprovar, além da identidade do requerente, os requisitos mencionados no artigo precedente.
Prova dos requisitos
Apresentação do pedido
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou nas suas direções regionais.
Instrução do processo
Prazo para decisão
A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado.
Publicação
A decisão sobre a concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e sobre o reconhecimento do gozo de direitos políticos é objecto de publicação, por extracto, na 2.ª série do Diário da República.
Recurso
Das decisões que deneguem o acesso ao estatuto de igualdade cabe recurso para os Tribunais Administrativos nos termos da lei geral.
Extinção
Registo
A extinção do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos só produz efeitos após registo, efectuado nos termos do disposto no capítulo II deste diploma.
Equiparação de direitos
Os cidadãos brasileiros a quem tiver sido concedido o estatuto de igualdade gozam, a partir do registo da decisão, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos nacionais, com excepção do disposto no artigo seguinte.
Direitos não abrangidos
Responsabilidade criminal
Os cidadãos brasileiros investidos no estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal nacional em condições idênticas às dos portugueses.
Extradição
Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado de residência nas mesmas condições em que os respectivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
Âmbito
O reconhecimento da igualdade de direitos políticos permite aos cidadãos que deles beneficiem o pleno exercício dos direitos de natureza política, nos termos da Constituição e da lei, com as limitações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma.
Exclusividade do gozo de direitos políticos
O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa a suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
Âmbito da lei pessoal
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, os requisitos da capacidade de gozo e de exercício de direitos públicos de cidadãos investidos no estatuto de igualdade são unicamente os definidos pela lei portuguesa, salvo na medida em que tal capacidade dependa da capacidade relativa a direitos privados e esta seja regida por uma outra lei.
Nacionalidade
O acesso ao estatuto de igualdade, bem como o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres dele decorrentes, não implicam a perda da nacionalidade nem prejudicam a aplicação da lei brasileira, como lei nacional, sempre que esta deva ser aplicada por força das normas de conflitos portuguesas.
Direitos e deveres inerentes à nacionalidade
Com ressalva do disposto no artigo 20.º, os cidadãos investidos no estatuto de igualdade mantêm todos os direitos e deveres inerentes à sua nacionalidade, com excepção daqueles que ofendam a soberania nacional ou a ordem pública do Estado de residência.
Registo
Estão obrigatoriamente sujeitos a registo os factos atributivos ou extintivos do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento do gozo de direitos políticos a cidadãos brasileiros.
Competência
Dever de registo
Óbito
Dever de comunicação
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.
Forma de registo
Conteúdo do registo
O assento referido no n.º 1 do artigo anterior contém as seguintes menções especiais:
Forma de registo
Dever de comunicação
Para o efeito da realização oficiosa do registo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros remete à conservatória do registo civil competente os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e os documentos comprovativos dos mesmos no prazo de oito dias a contar da recepção.
Registo nos consulados
Os factos a que se reporta esta secção são também registados nos consulados portugueses competentes, nos termos gerais.
Prazo
Modelo para averbamento
Os averbamentos são lavrados segundo os modelos aprovados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Cadernos eleitorais
O registo da concessão e da extinção da igualdade de direitos políticos, tanto relativamente a cidadãos brasileiros em Portugal, como a cidadãos portugueses no Brasil, é comunicado à autoridade administrativa central com competência em matéria de recenseamento, para que esta promova as diligências legalmente adequadas.
Valor jurídico do registo
O registo a que se refere o presente capítulo tem o valor de registo civil, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas respeitantes a este último.
Comunicação ao Estado Brasileiro
Competência
Para o efeito do disposto no artigo anterior, o serviço competente do registo civil envia o boletim do registo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no prazo de oito dias.
Bilhete de identidade
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Comprovação dos requisitos
Custas do processo
O pedido do estatuto de igualdade por cidadãos brasileiros em Portugal, os actos do respectivo processo e a publicação da respectiva decisão, bem como a obtenção dos documentos necessários para aqueles efeitos, são gratuitos e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Modelos
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.