- 1 -Os modelos de assento e dos averbamentos previstos neste diploma, da certidão do registo do estatuto de igualdade e do bilhete de identidade referido no artigo 40.º, são aprovados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -O modelo dos certificados a emitir pelos consulados portugueses para os efeitos enunciados nos termos do n.º 2 do artigo 42.º são aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 44.º — Modelos
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003