- 1 -A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.
- 2 -A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respectiva inscrição o solicite.
- 3 -Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGPC até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
- 4 -As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
- 5 -A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia, até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.
Artigo 10.º — Duração da inscrição e sua renovação
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004