- 1 -As variedades admitidas aos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas não são sujeitas, excepto nos casos legalmente previstos, a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade.
- 2 -A DGPC pode, sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comunidade Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou no caso previsto na alínea c) do n.º 3 as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.
- 3 -A DGPC pode, ainda, proibir a utilização de variedades no todo ou parte do território nacional, designadamente nos seguintes casos:
- a)Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;
- b)Quando ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;
- c)Quando existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
- 4 -Sempre que uma variedade constitua um efectivo caso de risco iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGPC pode decidir a interdição da comercialização desta variedade a partir do momento em que apresente ao Comité Permanente de Sementes e Propágulos de Espécies Agrícolas, Hortícolas e Florestais o respectivo pedido, a qual deverá ser objecto de decisão definitiva por parte daquele órgão no prazo máximo de três meses.
Artigo 14.º — Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004